Na verdade a questão não é apenas atender as notificações do CFA, mas, atender também as requisições administrativas e intimações.
Além disso, também é um dever do administrador cumprir todas as normas emanadas do Conselho Federal de Administração.
Isso está determinado no Código de Ética dos Administradores e deixar de fazê-lo é uma infração administrativa.
Vejamos o que o CEPA diz a respeito.
O inciso XIII do artigo 3º do CEPA
XIII. deixar de cumprir, as normas emanadas do Conselho Federal de Administração, e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;
O Conselho Federal de Administração é o órgão máximo da profissão.
Dele emanam normas e diretrizes para o crescimento da profissão e determinações que devem ser obedecidas pelos Conselhos Regionais e por todos os administradores.
A Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965 cria o CFA e descreve as finalidades do conselho:
Lei 4769/65
Art. 6º São criados o Conselho Federal de Administração (CFA) e os Conselhos Regionais de Administração (CRAs), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Art. 7º O Conselho Federal de Administração, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:
a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador;
c) elaborar seu regimento interno
d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos CRAs;
g) votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os CRAs;
h) aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia;
i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País.
Segundo o inciso XIII do artigo 3º do CEPA, Todo administrador deve cumprir as normas emanadas do Conselho Federal de Administração.
Além das normas, o inciso diz que o administrador deve atender às requisições administrativas, intimações ou notificações do CFA.
Então se faz necessário compreender o que cada uma dessas palavras significa.
Requisições
A palavra requisição refere-se à requerimento, solicitação ou pedido.
Entretanto, no caso do CFA em relação aos administradores, mesmo que a compreensão de requerimento seja um pedido, ele vem acompanhado de autoridade tornando-se uma exigência.
Intimação
Já intimação é uma comunicação escrita expedida pela autoridade competente (CFA).
Ela é utilizada para dar ciência ao administrador de atos e termos de algum processo administrativo, ordenando-lhe que faça ou deixe de fazer algo em virtude de lei.
Notificação
É um comunicado formal que cumpre a tarefa de informar ao administrador sobre um acontecimento ou decisão importante.
O administrador deve estar atento ao recebimento de qualquer requerimento, intimação ou notificações do CFA.
Cada um desses documentos traz em seu texto um prazo dentro do qual deverá o administrador responder ou atender a solicitação feita pelo CFA.
Quando responder as intimações, requerimentos e notificações do CFA?
Esse é um ponto central deste inciso.
Além de ser obrigado a responder/atender ao CFA, o administrador deve respondê-lo dentro do prazo.
Porque, se o fizer após o esgotamento do prazo determinado será como se não o tivesse feito.
Nenhuma interposição de resposta intempestiva é considerada válida.
Então, toda vez que receber, por qualquer motivo, requerimento, intimação ou notificações do CFA, concentre-se em atender o mais rápido possível.
Dessa forma, você não corre o risco de perder o prazo e ser prejudicado.
O que acontece se eu não responder os requerimento, intimação ou notificações do CFA?
O próprio Código de Ética determina a punição a ser recebida.
Art. 16 A censura é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos X a XIV do art. 3º
É importante destacar que a censura será pública, publicada no Diário Oficial da União (DIO) e no site do CRA.
Art. 13 A imposição das penas obedecerá à gradação do art. 11.
§1º A advertência reservada será confidencial, sendo que a censura pública, a suspensão e o cancelamento de registro serão publicadas no Diário Oficial da União, bem como no site do respectivo Conselho Regional.
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