Requisições, Intimações e Notificações do CFA

Na verdade a questão não é apenas atender as notificações do CFA, mas, atender também as requisições administrativas e intimações.

Além disso, também é um dever do administrador cumprir todas as normas emanadas do Conselho Federal de Administração.

Isso está determinado no Código de Ética dos Administradores e deixar de fazê-lo é uma infração administrativa.

Vejamos o que o CEPA diz a respeito.

O inciso XIII do artigo 3º do CEPA

XIII. deixar de cumprir, as normas emanadas do Conselho Federal de Administração, e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;  

O Conselho Federal de Administração é o órgão máximo da profissão.

Dele emanam normas e diretrizes para o crescimento da profissão e determinações que devem ser obedecidas pelos Conselhos Regionais e por todos os administradores.

A Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965 cria o CFA e descreve as finalidades do conselho:

Lei 4769/65  

Art. 6º São criados o Conselho Federal de Administração (CFA) e os Conselhos Regionais de Administração (CRAs), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.

Art. 7º O Conselho Federal de Administração, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:

a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução;

b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador;

c) elaborar seu regimento interno

d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;

e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;

f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos CRAs;

g) votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os CRAs;

h) aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia;

i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País.

Segundo o inciso XIII do artigo 3º do CEPA, Todo administrador deve cumprir as normas emanadas do Conselho Federal de Administração.

Além das normas, o inciso diz que o administrador deve atender às requisições administrativas, intimações ou notificações do CFA.

Então se faz necessário compreender o que cada uma dessas palavras significa.

Requisições

A palavra requisição refere-se à requerimento, solicitação ou pedido.

Entretanto, no caso do CFA em relação aos administradores, mesmo que a compreensão de requerimento seja um pedido, ele vem acompanhado de autoridade tornando-se uma exigência.

Intimação

Já intimação é uma comunicação escrita expedida pela autoridade competente (CFA).

Ela é utilizada para dar ciência ao administrador de atos e termos de algum processo administrativo, ordenando-lhe que faça ou deixe de fazer algo em virtude de lei.

Notificação

É um comunicado formal que cumpre a tarefa de informar ao administrador sobre um acontecimento ou decisão importante.

O administrador deve estar atento ao recebimento de qualquer requerimento, intimação ou notificações do CFA.

Cada um desses documentos traz em seu texto um prazo dentro do qual deverá o administrador responder ou atender a solicitação feita pelo CFA.

Quando responder as intimações, requerimentos e notificações do CFA?

Esse é um ponto central deste inciso.

Além de ser obrigado a responder/atender ao CFA, o administrador deve respondê-lo dentro do prazo.

Porque, se o fizer após o esgotamento do prazo determinado será como se não o tivesse feito.

Nenhuma interposição de resposta intempestiva é considerada válida.

Então, toda vez que receber, por qualquer motivo, requerimento, intimação ou notificações do CFA, concentre-se em atender o mais rápido possível.

Dessa forma, você não corre o risco de perder o prazo e ser prejudicado.

O que acontece se eu não responder os requerimento, intimação ou notificações do CFA?

O próprio Código de Ética determina a punição a ser recebida.

Art. 16 A censura é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos X a XIV do art. 3º

É importante destacar que a censura será pública, publicada no Diário Oficial da União (DIO) e no site do CRA.

Art. 13 A imposição das penas obedecerá à gradação do art. 11.
§1º A advertência reservada será confidencial, sendo que a censura pública, a suspensão e o cancelamento de registro serão publicadas no Diário Oficial da União, bem como no site do respectivo Conselho Regional.

Curtiu o artigo? Então confira também o post que fala Tudo o que você precisa saber sobre o Código de Ética do Administrador

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Jadir Tosta Junior

Trabalhei por mais de 10 anos em grandes multinacionais como: Unilever, XEROX e VONDER. Atuo como Administrador concursado desde Novembro de 2011 em um órgão no Estado do Espirito Santo. Sou apaixonado por marketing digital e também por empreendedorismo, por isso, passo parte de minhas noites atuando como Consultor de Marketing de Digital/Inbound Marketing e Vendas pela internet e principalmente, fazendo algo que adoro: escrever aqui no blog.
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