Administrador Impedido de Exercer a Profissão

Ele se aproxima da grande área e se prepara para chutar. Ele chuta, e é gol. Mas, o bandeirinha ergue o braço, ele estava impedido.

Quantos torcedores apaixonados por futebol já não ouviram a narrativa acima? E por causa dela viram seus times perderem o jogo.

Certamente, a alusão ao jogo de futebol cai muito bem aqui, porque da mesma forma que o jogador nada pode fazer se estiver impedido, assim também acontece com o administrador.

O inciso do Código de Ética dos Profissionais de Administração tratado neste artigo é o inciso XIX do artigo 3.

XIX. exercer a profissão quando impedido por decisão do Sistema CFA/CRAs, transitada em julgado;

Então, vamos lá, para discutirmos esse inciso precisamos compreender três coisas:

Quando um administrador está impedido?

Antes de mais nada precisamos descobrir o que um administrador tem que fazer para ter seu registro suspenso ou cassado.

Segundo o CEPA, as infrações administrativas resultam em quatro tipos de penalidades diferentes.

São elas: advertência escrita e reservada, censura pública, suspensão do exercício profissional e cancelamento do registro profissional.

As penalidades de advertência e censura não impedem o profissional de exercer suas atividades.

Já a suspensão e o cancelamento sim.

Para ficar impedido de exercer sua profissão o administrador precisa cometer uma das infrações descritas nos incisos XV a XVIII (suspensão) e no inciso XIX (cancelamento).

XV. praticar, no exercício da atividade profissional, ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou contribuir para a realização de ato definido como ilícito penal;
XVI. usar de artifícios enganosos ou fraudulentos para obter vantagem indevida;
XVII. prestar, de má-fé, orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano a pessoas ou organizações;
XVIII. incidir, no exercício da atividade, em erros reiterados que denotem inépcia profissional;

XIX. exercer a profissão quando impedido por decisão do Sistema CFA/CRAs, transitada em julgado;

Além do cometimento da infração administrativa descrita no inciso XIX do artigo 3, o administrador também terá seu registro cancelado se reincidir em uma mesma infração dentro do prazo de 5 anos.

O que é uma decisão transitada em julgado?

Toda vez que se inicia um processo seja ele administrativo ou judicial, as partes envolvidas podem apresentar recursos a medida que decisões vão sendo proferidas.

Ao se esgotar os níveis de recursos (esferas) chega o momento da decisão final. Após ser proferida a decisão final não é possível mais interpôr recursos.

Portanto, o processo é considerado encerrado. A essa fase chamamos de trânsito em julgado ou transitado em julgado. E à decisão chamamos de coisa julgada.

Ou seja, em relação ao impedimento do administrador ocorre a mesma coisa.

Durante o andamento do processo perante o CRA/CFA o administrador ainda é considerado registrado e pode exercer sua profissão.

Entretanto, ao sair a sentença transitado em julgado de suspensão ou cancelamento, deverá o profissional da administração devolver a carteira de identidade profissional, e permanecer impedido de exercer suas atividades profissionais até segunda ordem.

É importante destacar que o artigo 14 do CEPA determina que obrigatoriamente as sanções permanecerão lançadas no registro profissional.

Art. 13 §2º Em caso de cancelamento ou suspensão de registro, o infrator fica obrigado à devolução
da Carteira de Identidade Profissional.
Art. 14 As sanções constarão, obrigatoriamente, no registro do profissional.

O que o CFA entende por exercer a profissão?

O administrador precisa compreender que quando o inciso cita exercer a profissão, não se refere apenas a ocupar cargos de chefia.

Nem apenas, a ser funcionário de qualquer empresa como administrador.

Se durante o período de impedimento de seu registro profissional, o administrador desempenhar qualquer atividade que possua ligação com seu registro, estará cometendo crime.

Seja como funcionário direto, como terceirizado ou como autônomo o administrador está impossibilitado de desempenhar suas funções.

Assim como palestrar ou dar aulas, nas quais sua qualificação dependa da sua regularização cadastral junto aos Conselhos.

Desta forma, após encerrado o processo e com decisão transitada em julgado, de impedimento, o administrador poderá trabalhar apenas com funções para as quais não sejam necessária a formação em administração e nem o registro profissional.

Portanto, seja o melhor gestor de si mesmo, tenha sempre atitudes profissionais éticas e mantenha seu registro íntegro.

E até a próxima.

Compartilhe este artigo suas redes sociais e com seus amigos administradores.

Nos ajude a espalhar conteúdos de qualidade feitos especialmente para os profissionais da nossa área.

Leia também nosso artigo: Tudo o que você precisa saber sobre o Código de Ética do Administrador

Código de Ética dos Profissionais da Administração Comentado

Um livro essencial para acadêmicos de administração e profissionais da área que desejam conhecer todos os seus direitos e saber como se portar em seu ambiente de trabalho.

Posted in

Jadir Tosta Junior

Trabalhei por mais de 10 anos em grandes multinacionais como: Unilever, XEROX e VONDER. Atuo como Administrador concursado desde Novembro de 2011 em um órgão no Estado do Espirito Santo. Sou apaixonado por marketing digital e também por empreendedorismo, por isso, passo parte de minhas noites atuando como Consultor de Marketing de Digital/Inbound Marketing e Vendas pela internet e principalmente, fazendo algo que adoro: escrever aqui no blog.

Art. 5° Inciso VII – Oferta e demanda no mercado

Por Jadir Tosta Junior | 10 de dezembro de 2020

Você já parou para pensar no quanto a oferta e demanda interferem no salário? É sobre isso que o Art. 5° Inciso VII se refere. A oferta e demanda podem ser usadas para […]

Art. 8° Inciso I

Art. 8° Inciso I – Desentendimento e discórdia entre profissionais de administração

Por Jadir Tosta Junior | 10 de dezembro de 2020

Todos desejam trabalhar em um ambiente mais saudável. O Art. 8° Inciso I, que faz parte do Código de Ética dos Profissionais de Administração, fala exatamente sobre isso. Mesmo os microempreendedores, precisam lidar […]

Art. 5° Inciso VIII

Art. 5° Inciso VIII – Obediência às tabelas de honorários

Por Jadir Tosta Junior | 10 de dezembro de 2020

O Art. 5° Inciso VIII refere-se a remuneração que profissionais liberais cobram pelos serviços que foram prestados para uma determinada instituição. Ao aceitar um serviço, você deve estar totalmente ciente do trabalho que […]

Art. 10 Inciso VI

Art. 10 Inciso VI – Defesa e dignidades dos direitos profissionais de administradores

Por Jadir Tosta Junior | 10 de dezembro de 2020

Como administrador, você tem direitos e deveres que devem ser cumpridos. O Art. 10 Inciso VI deixa bem claro a importância de todos os profissionais da área. Talvez você nem se dê conta, […]

Art. 13° Parágrafo 2°

Art. 13° Parágrafo 2° – Devolução da Carteira de Identidade Profissional

Por Jadir Tosta Junior | 10 de dezembro de 2020

Segundo o Art. 13° Parágrafo 2°, você pode ter o seu registro de administrador suspenso ou cancelado, caso comenta alguma infração grave. Essa punição é uma forma de impedir que você exerça a […]

Art. 15 Inciso I

Art. 15 Inciso I – Advertência em casos de violação de regras cometidas por profissionais de administração

Por Jadir Tosta Junior | 10 de dezembro de 2020

Há diversos direitos que um profissional de administração possui, mas há muito mais deveres – e é exatamente sobre isso que o Art. 15 Inciso I fala. Ao se tornar um trabalhador; seja […]

Rolar para cima