Não cometa a tolice de dificultar a fiscalização do Conselho Regional de Administração, não importa o motivo, nunca faça algo insano assim.
Pode ser que em algum momento, por um motivo que até você mesmo desconheça no momento, você venha a se sentir tentado a dificultar a fiscalização do Conselho.
Ao invés disso, denuncie posturas antiéticas, e mantenha vigilância sobre sua vida.
Eu falo isso, para o seu próprio bem, pois uma postura como essa pode te trazer problemas.
Então, leia esse artigo até o o final e veja o que o Código de Ética dos Administradores fala sobre o assunto.
O inciso VII do Art. 3º do CEPA – Fiscalização do Conselho Regional de Administração
VII. obstar ou dificultar a fiscalização do Conselho Regional de Administração;
Este inciso declara que o administrador está proibido de opor-se, de servir de obstáculo ou de dificultar a fiscalização do Conselho de Administração.
É importante destacarmos que o inciso não traz a palavra impedir registrada em si.
Mas, ao criar obstáculos, o resultado alcançado poderia ser um impedimento, com encerramento total ou parcial de uma fiscalização.
Entretanto, o inciso deixa claro que esse resultado de encerramento não precisa ser alcançado para que o administrador se enquadre nas penalidades do artigo 3º do Código de Ética dos Administradores.
O simples fato de opor-se ou dificultar a fiscalização já será punido como infração administrativa.
Mesmo que isso não acarrete no encerramento da mesma.
Quais são as atribuições dos Conselhos Regionais de Administração?
O Conselho Regional de Administração foi criado pela Lei 4769/65. Esta lei traz as atribuições dos Conselhos Regionais de Administração:
Art. 8º Os Conselhos Regionais de Administração (CRAs), com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:
a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração;
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador;
c) organizar e manter o registro de Administrador;
d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;
e) expedir as carteiras profissionais dos Administradores;
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo CFA.
g) eleger um delegado e um suplente para a assembléia de eleição dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea “a” do art. 9º (incluído pela Lei n.º 6.642/79)
O profissional administrador tem conhecimento de que para atuar em sua área de formação é necessário estar previamente registrado em seu Conselho Regional.
Desta forma, ao registrar-se no CRA (Conselho Regional de Administração) deve sujeitar-se à autoridade do Conselho.
Portanto, qualquer administrador que por qualquer motivo, justificável ou não, obstar ou dificultar fiscalização do CRA deverá ser punido conforme o artigo 11º do Código de Ética dos Administradores.
Então, fique esperto e denuncie casos de desrespeito ao Código de Ética dos Profissionais da Administração.
Queremos saber sua opinião
E ai? Parece que você gostou do conteúdo do nosso blog – Estou certo?
Serei grato se você nos fizer um grande favor, conceder uma classificação bacana logo abaixo deste post.
Isso aumentaria nossa motivação e ajudaria outros usuários a se sentirem mais confortáveis na leitura de nosso conteúdo.
Além disso, nos ajuda a continuar produzindo conteúdos cada vez melhores.
Um forte abraço a todos.
Além disso, sugerimos que leia também o artigo: Tudo o que você precisa saber sobre o Código de Ética do Administrador.