Concorrência Desleal Entre Administradores

Seja sincero, você já praticou concorrência desleal alguma vez?

Pode falar a verdade, eu não conto para ninguém, prometo guardar seu segredo.

Ninguém quer ser prejudicado, mas, as vezes não pensamos duas vezes antes de atacar alguém.

Principalmente se essa pessoas tiver algo que seja de nosso interesse.

Essa é uma característica presente no ser humano, mas, que deve ser controlada ao longo da vida.

Ou a vida em sociedade seria impossível.

O inciso VI do Art. 3º do Código de Ética dos Administradores

VI. pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo ocupado por colega, bem como praticar atos de concorrência desleal;

Este inciso trata exclusivamente de concorrência.

Todo administrador quer ser reconhecido e ter crescimento profissional.

E o Código de Ética não proíbe isso ou classifica como conduta anti-ética.

Agora, o Código descreve como infração disciplinar quando um administrador tenta conseguir para si próprio ou para outro um cargo ou função que esteja sendo ocupado por colega.

Também classifica como infração praticar qualquer tipo de ato de concorrência desleal.

A concorrência é benéfica e traz benefícios não apenas ao profissional, mas, também para o próprio mercado de trabalho.

Afinal, os agentes concorrentes serão estimulados a disponibilizar ao mercado bens/serviços cada vez melhores ou diferenciados.

O princípio da livre concorrência está decretado no artigo 170 IV da Constituição Federal.

Ele tem como base o princípio da livre iniciativa, fundamento de toda a ordem econômica e financeira, de inspiração neoliberal, estabelecendo apoio à liberdade de concorrência e de iniciativa.

O que é Concorrência Desleal

Se concorrência é a disputa entre agentes que ofereçam o mesmo serviço/produto e isso é uma prática benéfica e embasada na própria Constituição Federal, o que seria a concorrência desleal?

A grande questão que vai definir se uma concorrência é benéfica ou desleal são os meios utilizados para a mudança de opinião do cliente/chefia.

Ou seja, o ato desleal não será caracterizado pelo resultado almejado, mas, sim pelos meios pelos quais ele foi alcançado.

Como as motivações e os efeitos da concorrência leal e da desleal são idênticos, a diferença entre elas se encontra no meio empregado para conquistar a preferência dos consumidores. (COELHO, 2012, p. 292)

O inciso VI traz duas questões para serem analisadas.

A primeira é tentar conquistar para si ou outra pessoa cargo/função que já esteja ocupada por outro administrador.

A segunda é utilizar-se de meios desleais para alcançar cargo ou função que já esteja ocupada por outro administrador ou não.

Colha os frutos de sua produtividade:

Suponhamos que em uma determinada empresa um administrador ocupe a vaga de gerente regional de vendas e outro administrador trabalhe na função de vendedor.

O administrador que está atuando como vendedor desenvolve um excelente trabalho e alcança grandes resultados.

A empresa, insatisfeita com os serviços prestados pelo administrador gerente, opta por demiti-lo.

Após isso, convida o vendedor a ocupar a função desempenhada pelo outro administrador anteriormente.

Perguntamos: seria esse um caso de concorrência desleal? Não.

Observe que os meios utilizados para alcançar o cargo foram um excelente trabalho e grandes resultados.

A promoção foi fruto de sua dedicação, ele apenas colheu os frutos de sua produtividade.

Além disso, o administrador que ocupava a função de vendedor foi convidado a se tornar gerente.

Ele não se ofereceu para o cargo enquanto este ainda era ocupado por seu colega de profissão.

Agora, se ambos desempenham um bom trabalho, e o administrador com a função de vendedor começa a abordar colegas de trabalho, chefia ou clientes para influenciar a decisão de demitir o administrador gerente para ocupar o lugar dele, este estaria praticando a concorrência desleal de tentar tomar a função de outro colega de profissão para si ou para outra pessoa.

Cuidado para não cometer crimes

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, vamos a outro exemplo:

Se dois ou mais profissionais almejam conquistar determinado cargo ou função que esteja vago (ou seja, não estão tentando tomá-lo de ninguém).

E para conseguir que isso aconteça, um deles ou ambos, usam de jogos de poder, difamação, comprometimento de documentos ou dos resultados do negócio do concorrente, ocorre a prática de concorrência desleal.

Que, dependendo do ato praticado, pode resultar em demissão e até mesmo multa ou prisão.

Agora, se ambos optassem por concorrer ao cargo contando apenas com seus esforços profissionais, com inovações no serviço prestado, tornando-o diferenciado, seria garantida uma concorrência leal e justa.

O que resultaria em crescimento direto e indireto para os profissionais, a empresa e os clientes.

Portanto, sempre que for entrar em uma disputa por uma promoção, lembre-se desses ensinamentos.

Pratique concorrência limpa e se proteja de possíveis concorrentes desleais.

Até a próxima.

Leia também nosso artigo: Tudo o que você precisa saber sobre o Código de Ética do Administrador.

Código de Ética dos Profissionais da Administração Comentado

Um livro essencial para acadêmicos de administração e profissionais da área que desejam conhecer todos os seus direitos e saber como se portar em seu ambiente de trabalho.

Posted in

Jadir Tosta Junior

Trabalhei por mais de 10 anos em grandes multinacionais como: Unilever, XEROX e VONDER. Atuo como Administrador concursado desde Novembro de 2011 em um órgão no Estado do Espirito Santo. Sou apaixonado por marketing digital e também por empreendedorismo, por isso, passo parte de minhas noites atuando como Consultor de Marketing de Digital/Inbound Marketing e Vendas pela internet e principalmente, fazendo algo que adoro: escrever aqui no blog.

1 comentário em “Concorrência Desleal Entre Administradores”

  1. Pingback: Competição honesta no mercado de trabalho - Top Administrador

Comentários encerrados.

Art. 2° Inciso IV – Independência técnica e dignidade profissional

Por Jadir Tosta Junior | 11 de dezembro de 2020

Todo administrador tem obrigações a serem cumpridas, mas também, direitos que devem ser exigidos. O Art. 2° Inciso IV deixa isso bem claro. O Código de Ética dos Profissionais de Administração (CEPA) regula […]

Inciso II

Art. 8° Inciso II – Colegas representantes dos órgãos de classe da administração

Por Jadir Tosta Junior | 11 de dezembro de 2020

Talvez você nem saiba quem são os representantes dos órgãos de classe da sua regional, não é mesmo? Entretanto, como você pode ver pelo Art. 8° Inciso II, eles exercem um papel fundamental […]

Art. 2° Inciso III

Art. 2° Inciso III – Sigilo profissional de administradores

Por Jadir Tosta Junior | 11 de dezembro de 2020

O Art. 2° Inciso III refere-se ao sigilo profissional que deve ser praticado por alguém formado em administração. O Código de Ética dos Profissionais de Administração (CEPA) regula os direitos e deveres dos […]

Art. 2° Inciso II

Art. 2° Inciso II – Direitos dos clientes

Por Jadir Tosta Junior | 11 de dezembro de 2020

O Art. 2° Inciso II deixa claro que o profissional de administração, mesmo em períodos de incertezas e dúvidas referentes ao trabalho, deve escolher um caminho mais honesto em que toda a sociedade […]

Art.  13 Parágrafo 1

Art. 12 Parágrafo 1° – Circunstâncias que podem agravar a pena

Por Jadir Tosta Junior | 10 de dezembro de 2020

O Art. 12 Paragráfo 1° se refere às sanções previstas que podem ser majoradas quando comprovadas que houve um fator atenuante ou agravante. Em algumas situações da sua vida profissional, você pode se […]

Art. 12 Parágrafo 2° – Sanções administrativas

Por Jadir Tosta Junior | 10 de dezembro de 2020

As infrações e sanções são assuntos do cotidiano de qualquer profissional de administração. Por isso, vamos te explicar o que é o Art. 12 Parágrafo 2°, que fala justamente sobre sanções administrativas. Se […]

Rolar para cima