Qualquer que seja o tipo de empresa ou pessoa jurídica para quem o administrador irá trabalhar, essa terá uma atividade econômica produzindo bens ou serviços.
E é dever dos administradores promoverem essa orientação:
Art. 2º – VII – esclarecer o cliente sobre a função social da organização e a necessidade de preservação do meio ambiente.
Mas, toda empresa possui uma função social que vai além de seus produtos/serviços e intenção de lucro.
E é dever do administrador esclarecer, orientar, ao cliente sobre essa função social, já que para alguns isso pode não estar claro.
O art. 5º, inciso XXIII, da CF/88 afirma que toda propriedade terá um fim social:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
Ou seja, o exercício da empresa (atividade econômica organizada) também deve cumprir uma função social específica, gerando riqueza, criando empregos, pagando tributos, contribuindo para o desenvolvimento econômico, social e cultural do entorno, adotando práticas sustentáveis.
Portanto, a empresa não deve apenas atender os interesses dos sócios, mas também os interesses coletivos de todos aqueles que são afetados pela atividade dela (trabalhadores, contribuintes, vizinhos, concorrentes, consumidores etc.).