Apesar de crime, sabemos que comumente ocorrem assédio moral ou sexual em ambientes de trabalho.
Ninguém quer ser vítima dessa situação. Então o que podemos fazer para que isso não aconteça?
Primeiramente conhecer o que é assédio moral ou sexual.
Quem pode cometer e em que ambientes.
E depois quais atitudes podem ser consideradas assédio moral ou sexual.
O inciso XIV do artigo 3º do CEPA
XIV. praticar, no exercício da atividade profissional, ato que seja caracterizado como assédio moral ou sexual;
Já falamos antes da responsabilidade do administrador sobre suas ações no ambiente de trabalho, e a maioria tem consciência disso.
Agora, existem comportamentos que aos nossos olhos são aceitáveis, mas, que podem gerar desconforto no convívio com os colegas.
Então, para não correr o risco de responder à um processo de assédio moral ou sexual por uma conduta inapropriada o administrador precisa compreender o que realmente se enquadra nesses assédios.
Assédio Moral
O assédio moral engloba qualquer comportamento que evidencia violência psicológica contra o empregado.
Mas, essa conduta não pode ocorrer uma única vez, é necessário que haja repetição, um padrão comportamental do assediador.
São exemplos de condutas de assédio moral:
- O uso de palavras inapropriadas (palavrões), brincadeiras de mau gosto, atitudes que amedrontem ou constranjam o funcionário ;
- Uso de apelido com o qual o funcionário não concorde ou goste;
- Estipular metas impossíveis de serem alcançadas geralmente com a intenção de prejudicar o funcionário;
- Exigir que o funcionário realize uma atividade para a qual não foi contratado com a ameaça de demissão caso não a execute;
- Agir com rigor excessivo;
- Privilegiar funcionários em detrimento de outros na formulação de escalas e ao conceder folgas;
Essas ações podem causar transtornos físicos e psicológicos, como quadros de ansiedade e depressão.
Assédio Sexual
Assédio sexual refere-se à coerção de caráter sexual, geralmente por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado.
Desta forma, assédio sexual normalmente ocorre em local de trabalho ou ambiente acadêmico.
Mas, se a coerção ocorrer fora do ambiente de trabalho, como redes sociais e festas da empresa?
Se existir relação de trabalho entre os envolvidos será compreendido como assédio sexual.
O assédio sexual é definido no artigo 216-A do Código Penal como:
CP – art. 216- A – Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Portanto, a lei não reconhece como assédio sexual o assédio efetuado por colega de trabalho ou subordinado.
Mas não se engane, mesmo que você não ocupe uma posição hierárquica superior à da outra pessoa, se suas atitudes causarem algum constrangimento de caráter sexual à outro(a) profissional, você poderá responder por assédio sexual.
Nesse caso o empregador também será responsabilizado com você.
Isso porque eles são obrigados a manter o local de trabalho livre de riscos para os empregados.
Ou seja, os empregadores são responsáveis pelos atos de seus empregados e representantes no exercício do trabalho.
Caso um funcionário acredite que foi alvo de assédio sexual poderá exigir indenização ao empregador (artigo 932 do Código Civil).
Geralmente, para que se configure assédio sexual é necessário que a conduta assediadora ocorra de forma repetida.
Entretanto, atitudes mais agressivas, como agarrar a vítima, envio de mensagens de teor sexual explícito descarta a necessidade de repetições.
Neste caso, a agressão sofrida basta para que o assédio seja caracterizado.
Tipos de assédio sexual
O artigo 216-A do Código Penal refere-se aos assédios vinculados ao local de trabalho, foco Código de Ética dos Administradores.
Com base no artigo 216-A do Código Penal podem ser enquadradas como assédio sexual atitudes como:
- Uso de chantagens tanto de promessa de melhoria de cargo/salário, quanto a ameaça de demissão em troca de favores (contatos) sexuais.
- Ou o uso de intimidação caracterizado por uma intimidação sexual, física ou verbal, criando uma situação hostil e humilhante no ambiente de trabalho.
Neste tipo de assédio se encaixam os assédios entre funcionários sem níveis hierárquicos diferentes.
Observe que não é necessário que ocorra contato físico para ser caracterizado assédio sexual.
E-mail, mensagens de celular, indiretas, piadas e insinuações também podem ser caracterizadas como assédio.
Então, se você costuma ser muito expansivo, muito brincalhão, pondere o tipo de brincadeiras e comentários que irá fazer.
Características que configuram o assédio sexual:
Acima de tudo, faz-se necessário conhecer algumas características importantes que configuram o assédio:
- Imposição de vontade;
- repetição da conduta ou episódio único no caso conduta com agressividade ;
- não consentimento ou permissão da vítima;
- Sentimento de constrangimento à vítima.
O Código Penal determina uma pena de detenção de 1 a 2 anos, sendo a pena aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.
Agora que você já compreendeu o que se encaixa em assédio moral ou sexual, proteja-se. Não cometa e nem permita que cometam com você.
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