Continuando nosso estudo sobre o Código de Ética dos Administradores, abordaremos o quinto inciso do terceiro artigo, que trata do sigilo profissional.
Mas, você sabe exatamente do que se trata o sigilo profissional?
Descubra o que é sigilo profissional, se existe justa causa para quebrar o sigilo e as consequências para o administrador que quebrar o sigilo profissional.
Continue comigo nesse artigo e aprenda como evitar essa dor de cabeça.
O inciso V do Art. 3º do Código de Ética dos Administradores
CAPÍTULO II -DAS INFRAÇÕES
Art. 3º Constitui infração disciplinar:V. violar, sem justa causa, sigilo profissional;
Todo administrador em algum momento de sua carreira profissional terá acesso à informações privilegiadas ou sigilosas sobre a empresa na qual trabalha ou sobre os seus clientes.
E essas informações devem ser mantidas em segredo.
Porque tornar essas informações públicas pode acarretar:
- Na falência de alguma empresa ou no enriquecimento ilícito de outra empresa;
- Em produtos ou serviços copiados e roubados antes mesmo que o real criador consiga lançá-lo no mercado;
- Na prisão do profissional que desrespeitou o sigilo profissional, quando comprovada a má-fé na divulgação das informações.
Caso ocorra quebra do sigilo profissional, quais as punições sofridas?
Todo cuidado é pouco ao guardar as informações sigilosas de sua empresa ou de seus cliente.
Isso porque o administrador, que quebrar o sigilo profissional e expor informações a ele confiadas, sofrerá punições em várias esferas.
As punições podem ser embasadas:
- no artigo 5º da Constituição Federal (danos morais e materiais quando da quebra do sigilo de informações);
- no artigo 154 do Código Penal (crime com punição e 3 meses à 1 ano de prisão)
- e na própria CLT;
- Além disso o administrador, de forma específica, responderá pela quebra de sigilo perante o CFA, submetendo-se às penalidades descritas no capítulo VII do CEPA.
O que é uma justa causa para quebra do sigilo?
O inciso deixa claro que é uma infração administrativa quebrar o sigilo profissional sem uma justa causa.
Portanto, no caso de haver uma justa causa as informações poderão ser repassadas.
Mas, o que seria essa justa causa?
Justa causa aqui é o oposto da justa causa trabalhista usada no processo de demissão.
No processo trabalhista, o profissional que for demitido por justa causa precisa ter cometido algum ato que tenha feito desaparecer a confiança e a boa-fé na relação patrão-funcionário.
Isso ocorre quando o funcionário deixa de cumprir obrigações contratuais, ou por agir de forma a prejudicar a relação contratual.
Geralmente quando isso ocorre a demissão/encerramento do contrato é inevitável.
Isso ocorre porque a relação patrão x profissional, ou no caso de profissionais autônomos a relação profissional x cliente, torna-se insustentável.
Na verdade, com base na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) violar o sigilo profissional pode fazer com que você seja demitido por justa causa.
Se de alguma forma a empresa em que você trabalha for prejudicada pelo vazamento das informações a justa causa está automaticamente comprovada.
Já a justa causa, da qual trata o inciso V do artigo 3º do Código de Ética Profissional dos Administradores, refere-se a fatos e circunstâncias que devem justificar o descumprimento da norma geral do segredo.
Entretanto, é fundamental conceituarmos adequadamente a “justa causa”.
Isso porque, existem inúmeras possibilidades de interpretações que podem surgir para justificar a quebra de sigilo das informações.
A justa causa a qual se refere este inciso precisa, ao mesmo tempo, contemplar os interesses da coletividade e a confiabilidade da relação profissional-cliente.
Ou seja, é necessário existir uma justificativa que seja de interesse coletivo e que respeite a relação de confiança entre profissional e cliente.
O que caracteriza uma justa causa para a quebra de sigilo profissional?
Algumas situações justificam a quebra do sigilo profissional.
Para que isso ocorra é necessário o consentimento do cliente/empresa.
A única forma de se compartilhar informações de forma segura é compartilhar apenas informações que sejam de interesse da empresa que sejam compartilhadas.
Entretanto, há uma exceção, quando o profissional obedece à uma determinação judicial e nesse caso, não é necessário
Outros exemplos de situações onde se considera a quebra de sigilo justificável:
- Quando você libera informações sobre um produto ou faz uma publicidade prévia ao lançamento, com a autorização do cliente, para uma alavancagem nas vendas;
- Quando por uma decisão judicial é solicitada a apresentação de relatório com dados fiscais ou sobre o produto da empresa;
- Quando, por interesse da própria empresa, se divulga dados financeiros da empresa com a intensão de comprovar sua solidez e aumentar seu valor de mercado, etc.
Apenas nessas condições é reconhecida a inexistência de ato ilícito.
Qualquer vazamento de informação que exponha a empresa, sem o devido consentimento da própria empresa, é considerado quebra de sigilo.
E irá resultar nas penalidades legais ao administrador que o fizer.
Leia também nosso artigo Tudo o que você precisa saber sobre o Código de Ética do Administrador.
Espero que tenha gostado do conteúdo.
Um grande abraço.
Até a próxima.