Sigilo Profissional no Trabalho de Administradores

Continuando nosso estudo sobre o Código de Ética dos Administradores, abordaremos o quinto inciso do terceiro artigo, que trata do sigilo profissional.

Mas, você sabe exatamente do que se trata o sigilo profissional?

Descubra o que é sigilo profissional, se existe justa causa para quebrar o sigilo e as consequências para o administrador que quebrar o sigilo profissional.

Continue comigo nesse artigo e aprenda como evitar essa dor de cabeça.

O inciso V do Art. 3º do Código de Ética dos Administradores

CAPÍTULO II -DAS INFRAÇÕES


Art. 3º Constitui infração disciplinar:

V.  violar, sem justa causa, sigilo profissional;

Todo administrador em algum momento de sua carreira profissional terá acesso à informações privilegiadas ou sigilosas sobre a empresa na qual trabalha ou sobre os seus clientes.

E  essas informações devem ser mantidas em segredo.

Porque tornar essas informações públicas pode acarretar:

  • Na falência de alguma empresa ou no enriquecimento ilícito de outra empresa;
  • Em produtos ou serviços copiados e roubados antes mesmo que o real criador consiga lançá-lo no mercado;
  • Na prisão do profissional que desrespeitou o sigilo profissional, quando comprovada a má-fé na divulgação das informações.

Caso ocorra quebra do sigilo profissional, quais as punições sofridas?

Todo cuidado é pouco ao guardar as informações sigilosas de sua empresa ou de seus cliente.

Isso porque o administrador, que quebrar o sigilo profissional e expor informações a ele confiadas, sofrerá punições em várias esferas.

As punições podem ser embasadas:

  • no artigo 5º da Constituição Federal (danos morais e materiais quando da quebra do sigilo de informações);
  • no artigo 154 do Código Penal (crime com punição e 3 meses à 1 ano de prisão)
  • e na própria CLT;
  • Além disso o administrador, de forma específica, responderá pela quebra de sigilo perante o CFA, submetendo-se às penalidades descritas no capítulo VII do CEPA.

O que é uma justa causa para quebra do sigilo?

O inciso deixa claro que é uma infração administrativa quebrar o sigilo profissional sem uma justa causa.

Portanto, no caso de haver uma justa causa as informações poderão ser repassadas.

Mas, o que seria essa justa causa?

Justa causa aqui é o oposto da justa causa trabalhista usada no processo de demissão.

No processo trabalhista, o profissional que for demitido por justa causa precisa ter cometido algum ato que tenha feito desaparecer a confiança e a boa-fé na relação patrão-funcionário.

Isso ocorre quando o funcionário deixa de cumprir obrigações contratuais, ou por agir de forma a prejudicar a relação contratual.

Geralmente quando isso ocorre a demissão/encerramento do contrato é inevitável.

Isso ocorre porque a relação patrão x profissional, ou no caso de profissionais autônomos a relação profissional x cliente, torna-se insustentável.

Na verdade, com base na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) violar o sigilo profissional pode fazer com que você seja demitido por justa causa.

Se de alguma forma a empresa em que você trabalha for prejudicada pelo vazamento das informações a justa causa está automaticamente comprovada.

Já a justa causa, da qual trata o inciso V do artigo 3º do Código de Ética Profissional dos Administradores, refere-se a fatos e circunstâncias que devem justificar o descumprimento da norma geral do segredo.

Entretanto, é fundamental conceituarmos adequadamente a “justa causa”.

Isso porque, existem inúmeras possibilidades de interpretações que podem surgir para justificar a quebra de sigilo das informações.

A justa causa a qual se refere este inciso precisa, ao mesmo tempo, contemplar os interesses da coletividade e a confiabilidade da relação profissional-cliente.

Ou seja, é necessário existir uma justificativa que seja de interesse coletivo e que respeite a relação de confiança entre profissional e cliente.

O que caracteriza uma justa causa para a quebra de sigilo profissional?

Algumas situações justificam a quebra do sigilo profissional.

Para que isso ocorra é necessário o consentimento do cliente/empresa.

A única forma de se compartilhar informações de forma segura é compartilhar apenas informações que sejam de interesse da empresa que sejam compartilhadas.

Entretanto, há uma exceção, quando o profissional obedece à uma determinação judicial e nesse caso, não é necessário

Outros exemplos de situações onde se considera a quebra de sigilo justificável:

  • Quando você libera informações sobre um produto ou faz uma publicidade prévia ao lançamento, com a autorização do cliente, para uma alavancagem nas vendas;
  • Quando por uma decisão judicial é solicitada a apresentação de relatório com dados fiscais ou sobre o produto da empresa;
  • Quando, por interesse da própria empresa, se divulga dados financeiros da empresa com a intensão de comprovar sua solidez e aumentar seu valor de mercado, etc.

Apenas nessas condições é reconhecida a inexistência de ato ilícito.

Qualquer vazamento de informação que exponha a empresa, sem o devido consentimento da própria empresa, é considerado quebra de sigilo.

E irá resultar nas penalidades legais ao administrador que o fizer.

Leia também nosso artigo Tudo o que você precisa saber sobre o Código de Ética do Administrador.

Espero que tenha gostado do conteúdo.

Um grande abraço.

Até a próxima.

Código de Ética dos Profissionais da Administração Comentado

Um livro essencial para acadêmicos de administração e profissionais da área que desejam conhecer todos os seus direitos e saber como se portar em seu ambiente de trabalho.

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Jadir Tosta Junior

Trabalhei por mais de 10 anos em grandes multinacionais como: Unilever, XEROX e VONDER. Atuo como Administrador concursado desde Novembro de 2011 em um órgão no Estado do Espirito Santo. Sou apaixonado por marketing digital e também por empreendedorismo, por isso, passo parte de minhas noites atuando como Consultor de Marketing de Digital/Inbound Marketing e Vendas pela internet e principalmente, fazendo algo que adoro: escrever aqui no blog.
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